O Ministério da Economia anunciou nesta quarta-feira (1º) que o prazo para entrega das declarações de Imposto de Renda de pessoas físicas 2020 foi prorrogado por 60 dias.
A entrega, que devia ser feita até o dia 30 de abril, poderá ser realizada até 30 de junho. A decisão ocorre por causa da crise do coronavírus. A multa que seria aplicada para quem não entregasse em 30 de abril só será cobrada se o contribuinte estourar o novo prazo, até 23h59 de 30 de junho.
O governo disse que vai manter o cronograma original de pagamento de restituições. O primeiro lote continua marcado para 29 de maio. Então, mesmo tendo mais tempo, lembre-se de quem entrega a declaração primeiro tem maiores Chances.
Os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 por inadimplência poderão extraordinariamente fazer nova opção pelo regime tributário. A permissão de retorno ao Simples está garantida pela Lei Complementar 168, de 2019, publicada na edição desta quinta-feira (13) do Diário Oficial da União.
Naquele ano, cerca de 500 mil empresas foram excluídas do programa por terem débitos pendentes.
A norma foi promulgada pela presidente Jair Bolsonaro depois que o Congresso rejeitou no último dia 5 um veto (VET 29/2018) do ex-presidente Michel Temer ao projeto que permitiu que os micro e pequenos empresários optantes do regime especial poderiam retornar ao Simples Nacional se aderissem a um programa de refinanciamento de dívidas, conhecido como Refis do Simples.
Com o veto derrubado e a promulgação da lei, os optantes do regime especial terão prazo de 30 dias para fazer nova opção pelo Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018. As dívidas poderão ser parceladas com descontos de até 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais.
A partir do próximo DIA 17 DE JUNHO, parte dos processos de abertura, baixa e alteração de empresas na JUCEPAR serão aceitos SOMENTE por meio digital.
Toda a documentação vai ser tramitada pela internet (através do portal Empresa Fácil) e será assinada pelo empresário via certificação digital. Para que isso aconteça, é indispensável que o empresário possua assinatura eletrônica (a qual é obtida em um órgão certificador de escolha do empresário), que possuí a mesma validade legal que a assinatura lavrada e reconhecida em cartório.
O cronograma da obrigatoriedade de apresentação de atos com uso de certificado digital é regulamentado pela Resolução Plenária número 05/2019 e seguirá a seguinte ordem:
CRONOGRAMA PROGRESSIVO DE DATA DE IMPLANTAÇÃO DO REGISTRO DIGITAL JUCEPAR |
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Tipo Jurídico | Data de Implantação |
Empresário Individual | 17 de junho de 2019 |
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI | 15 de julho de 2019 |
Sociedades Limitadas | 12 de agosto de 2019 |
A partir destas datas, a JUCEPAR só receberá – através do portal Empresa Fácil – constituições, alterações, baixas ou outros documentos sujeitos a decisão singular: procurações, declarações ou similares, assinados digitalmente por seus signatários com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Após os prazos estabelecidos no cronograma acima, não serão mais aceitos, para os tipos jurídicos citados, os referidos atos e documentos apresentados por meio físico.
São exceções à obrigatoriedade do protocolo digital, os seguintes processos: constituições, alterações, distratos, Assembleia Geral Ordinária (AGO), Extraordinária (AGE) e outros que tenham limitação técnica do sistema Empresa Fácil; processos “exclusivos” e “vinculados” (que possuem mais de um CNPJ); processos que tratem de fusão, cisão ou incorporação de empresas; processos que envolvam espólio; e processos digitais de outras Juntas Comerciais que não usem o sistema SigFácil.
**Os documentos apresentados em data anterior à prevista no cronograma terão seus trâmites preservados até sua conclusão.**
Além de proporcionar maior agilidade e segurança aos atos do Registro Empresarial, a iniciativa da digitalização possui três bases principais: a Lei Complementar número 147 (07/08/14) - que busca a simplificação e desburocratização do registro empresarial; a Instrução Normativa DREI nº 52 (09/11/18), que autoriza as Juntas Comerciais a adotarem o procedimento de registro exclusivamente digital; e o objetivo principal da REDESIM e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) que é viabilizar o registro único nacional na forma digital.
Fonte: Presidência
A Receita Federal abre hoje (10) a consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física 2019. Cerca de 2,55 milhões de contribuintes que declararam Imposto de Renda neste ano vão receber dinheiro do Fisco.
Ao todo, serão desembolsados R$ 4,99 bilhões do lote deste ano. A Receita também pagará R$ 109,6 milhões a 20.087 mil contribuintes que fizeram a declaração entre 2008 e 2018, mas estavam na malha fina. Considerando os lotes residuais e o pagamento de 2019, o total gasto com as restituições chegará a R$ 5,1 bilhões para 2.573.186 contribuintes.
A lista com os nomes estará disponível a partir das 9h no site da Receita na internet. A consulta também pode ser feita pelo Receitafone, no número 146. A Receita oferece ainda aplicativo para tablets e smartphones, que permite o acompanhamento das restituições.
No dia 19 de março, o plenário do Senado Federal aprovou o projeto de lei 135/18, que institui a Empresa Simples de Crédito (ESC) e o Regime Especial Inova Simples, paradeslindar a atuação de Startups e Empresas de Inovação no país.
Foi publicada a Lei Complementar 167/2019, no DOU de 25 de abril de 2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e cria o Inova Simples.
A Empresa Simples de Crédito (ESC) destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, ao MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.
Alertamos que a Empresa Simples de Crédito (ESC) não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme art. 17, inciso I da Lei Complementar 123/06.
O propósito da Empresa Simples de Crédito, voltada exclusivamente aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (regulamentados através da LC 123/06), é que estes possam realizar operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, tão somente com recursos próprios. O novo instituto visa expandir a oferta de financiamentos, objetivando o suprimento das lacunas deixadas pelas instituições bancárias.
A Empresa Simples de Crédito adotará a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Empresário Individual (EI) ou Sociedade Limitada (LTDA.), e, como exigência, deve ser composta apenas por pessoas naturais. A atuação da ESC deverá ocorrer unicamente no Município-sede ou nos municípios limítrofes daquele em que está estabelecida. Além disso, uma pessoa natural poderá participar de apenas uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial.
O PL estabelece que a remuneração da ESC se dará tão somente através dos juros remuneratórios sobre o montante emprestado, estando defesa a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa. A empresa não poderá promover qualquer captação de recursos, seja em nome próprio, ou de terceiros, sob pena de incorrer em crime contra o sistema financeiro nacional, ficando sujeito à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, nos termos do Art. 16 da lei 7.492/86.
Além disso, também prevê que a ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito. Todavia, a Empresa não poderá utilizar-se de nome que faça alusão a uma Instituição Financeira. Importa destacar que a ESC também está sujeita aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falimentar regulados pela lei 11.101/05.