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    Empresa Simples de Crédito

    No dia 19 de março, o plenário do Senado Federal aprovou o projeto de lei 135/18, que institui a Empresa Simples de Crédito (ESC) e o Regime Especial Inova Simples, paradeslindar a atuação de Startups e Empresas de Inovação no país.

    Foi publicada a Lei Complementar 167/2019, no DOU de 25 de abril de 2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e cria o Inova Simples.

    A Empresa Simples de Crédito (ESC) destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, ao MEI, microempresas e empresas de pequeno porte.

    Alertamos que a Empresa Simples de Crédito (ESC) não poderá optar pelo Simples Nacional, conforme art. 17, inciso I da Lei Complementar 123/06.

    O propósito da Empresa Simples de Crédito, voltada exclusivamente aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (regulamentados através da LC 123/06), é que estes possam realizar operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, tão somente com recursos próprios. O novo instituto visa expandir a oferta de financiamentos, objetivando o suprimento das lacunas deixadas pelas instituições bancárias.

    A Empresa Simples de Crédito adotará a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Empresário Individual (EI) ou Sociedade Limitada (LTDA.), e, como exigência, deve ser composta apenas por pessoas naturais. A atuação da ESC deverá ocorrer unicamente no Município-sede ou nos municípios limítrofes daquele em que está estabelecida. Além disso, uma pessoa natural poderá participar de apenas uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial.

    O PL estabelece que a remuneração da ESC se dará tão somente através dos juros remuneratórios sobre o montante emprestado, estando defesa a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa. A empresa não poderá promover qualquer captação de recursos, seja em nome próprio, ou de terceiros, sob pena de incorrer em crime contra o sistema financeiro nacional, ficando sujeito à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, nos termos do Art. 16 da lei 7.492/86.

    Além disso, também prevê que a ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito. Todavia, a Empresa não poderá utilizar-se de nome que faça alusão a uma Instituição Financeira. Importa destacar que a ESC também está sujeita aos regimes de recuperação judicial, extrajudicial e falimentar regulados pela lei 11.101/05.

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