O banco de horas é uma das formas possíveis para compensação de jornada de trabalho pois, ao invés do trabalhador receber em pecúnia, as horas extras trabalhadas vão se acumulando como créditos, sendo compensadas em folgas ou diminuição do horário de trabalho, no prazo estabelecido em lei.
A criação do banco de horas ocorreu através da Medida Provisória 1.709/98e, posteriormente, foi alterado pela Medida Provisória 2.164-41/2001. Enquanto a primeira previa a compensação em até 120 dias, esta última – em vigor atualmente – determina que os créditos existentes sejam compensados no prazo máximo de 1 ano.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Importante destacar: ainda que o artigo acima determine, expressamente, a necessidade de acordo ou convenção coletiva para compensação de jornada, o Tribunal Superior do Trabalho admite a legalidade de acordo individual escrito para a compensação das horas extras. Um exemplo muito comum é aquele em que se trabalha uma hora extra durante a semana para compensar o sábado, que deveria ser trabalhado.
Por outro lado, a compensação de jornada por banco de horas só é válida se houver acordo ou convenção coletiva, sendo nula – com o consequente pagamento das horas extras trabalhadas – a instituição desta modalidade de compensação por acordo individual ou tácito. Reitera-se, deve haver previsão expressa na negociação coletiva, conforme previsão na Súmula 85 do TST:
Súmula nº 85 do TST
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Como já citado, com a redação da MP 2.161-41/2001, que alterou o § 2º, artigo 59 da CLT, o prazo máximo para a compensação do excesso de horas é de 1 ano, mas não há previsão sobre como deve ser contado este período. Porém as duas formas mais usuais adotadas pelas empresas são:
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho e não sendo compensadas todas as horas existentes no banco de horas, estas deverão ser pagas em 50%, no mínimo, conforme determina a CLT, calculadas sobre o valor da remuneração à época da rescisão.
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Fonte: www.informativotrabalhista.com